João Trindade – Advogado
Entrou em vigor, em julho de 2021, A Lei do Superendividamento. Essa lei alterou diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
As novas regras trazem grande proteção aos consumidores de serviços de créditos e impõem aos credores (principalmente às instituições financeiras) a obrigação de serem mais transparentes com a venda dos serviços.
Segundo a nova lei, superendividada é aquela pessoa que não consegue pagar o total das dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial.
O mínimo existencial é aquele mínimo que garanta ao devedor viver com dignidade.
A verdade é que a nova lei abre decisivas oportunidades de solução de dívidas para o superendividado, chegando numa hora crucial para quem vive a dramática situação do superendividamento.
Supondo que você tenha uma renda mensal de 12 mil reais e fez um empréstimo consignado que comprometeu 30% da sua renda. Precisando de mais dinheiro, terminou procurando outro banco e fez um cartão de crédito, mas só conseguiu pagar as parcelas mínimas. Com o tempo, esse cartão acabou virando uma dívida impagável também e você foi obrigado a procurar outro banco para fazer um empréstimo para quitar o cartão. Nessa angustiante parafernália de novos empréstimos, você acabou se endividando com inúmeras instituições financeiras diferentes, tendo chegado sua dívida total ao valor de 200 mil reais.
Com mais de 100% da sua renda comprometida com operações de crédito, você seria o exemplo de superendividado que, além da vida financeira caótica, recebe cobranças insistentes de todo lado, tem o nome negativado e sofre com a ameaça dos bancos entrarem com ações de cobrança na Justiça.
A ideia central da nova Lei do Superendividamento é dar uma nova chance ao devedor, não importando se a situação financeira é fruto de descontrole pessoal; uma situação ocasional; ou se é consequência da crise gerada pela pandemia. Caso o devedor esteja nessa situação, pode ter uma nova chance de recuperar o controle de sua vida financeira.
Essa nova chance surgiu a partir de um novo procedimento judicial chamado de Procedimento de Repactuação de Dívidas. Da mesma forma que as empresas, que podem fazer uso do Processo de Recuperação Judicial para negociar suas dívidas, o superendividado agora tem esse novo procedimento judicial. Ele traz a possibilidade de solução de dívidas bancárias fora da famosa Ação Revisional, que é mais direcionada à revisão dos juros e das cláusulas do contrato com o banco.
Destaquem-se duas coisas fundamentais nesse procedimento:
Primeiro, as dívidas são negociadas conforme a condição de pagamento do devedor, respeitando-se o mínimo existencial que citamos anteriormente. Segundo, o devedor negocia as dívidas judicialmente com todos os credores ao mesmo tempo.
O superendividado poderá pedir para o juiz instaurar o procedimento, quando será feita uma Proposta de Plano de Pagamento, contemplando-se todos os credores, com um limite máximo de 5 anos para a quitação das dívidas; prazo este definido na Lei. Neste período, o juiz poderá ordenar a retirada do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e suspender as ações judiciais em andamento contra ele.
O plano de pagamento que será apresentado em audiência deverá garantir que as parcelas mensais garantam esse mínimo existencial. Ou seja: as parcelas só poderão comprometer a renda mensal do devedor até o limite que não comprometa a sua qualidade de vida, a sua dignidade.
E quanto da renda de uma pessoa garante o seu mínimo existencial?
Não há um percentual exato definido em lei, mas há um entendimento geral de que apenas um terço dos rendimentos podem ser usados para o pagamento das dívidas. O restante deve garantir o mínimo existencial, não podendo ser usado para pagamento de dívidas.
Se você se acha em situação de superendividamento, procure um advogado de sua confiança, para evitar maiores “dores de cabeça” e problemas.
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