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Violência psicológica contra a mulher: entenda a nova Lei

João Trindade – Advogado

 

Foi sancionada nesta quarta-feira, 28, a lei 14.188/21, que criminaliza a violência psicológica contra a mulher e institui o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”. Essa lei altera trechos do Código Penal e da lei Maria da Penha.

O texto, de autoria das deputadas federais Margarete Coelho, Soraya Santos, Greyce Elias e Carla Dickson prevê, ainda, pena de reclusão para o crime de lesão corporal cometido contra a mulher “por razões da condição do sexo feminino” e a determinação de que o agressor se afaste do lar, quando houver risco, atual ou iminente, à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher.

O que caracteriza a violência psicológica?

Segundo a nova lei, a violência psicológica contra a mulher consiste em “causar dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

A punição prevista é a reclusão, de seis meses a dois anos; além de multa, “se a conduta não constitui crime mais grave”.

Alerta, por sinal vermelho

O programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” visa a estimular mulheres a denunciar, em estabelecimentos de acesso público, por meio de um “X” vermelho desenhado na palma da mão, possíveis violências sofridas.

O novo instituto autoriza a integração entre o Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de Segurança Pública e entidades e empresas privadas para a promoção e a realização das atividades previstas. Esses deverão promover campanhas informativas “a fim de viabilizar a assistência às vítimas”, além de possibilitar a capacitação permanente dos profissionais envolvidos.

Outro ponto importante da na nova norma é a modificação do art. 12-C da Lei Maria da Penha, para dispor que o agressor será afastado, imediatamente, do lar ou do local de convivência com a ofendida, na existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou dependentes; ou se verificado o risco da existência de violência psicológica.

Embora de profunda importância, a nova lei traz um problema, levando-se em conta a técnica da redação legislativa: contém termos subjetivos em excesso, como por exemplo: “prejuízos à saúde psicológica e autodeterminação”, o que pode gerar abusos na denunciação ou má interpretação e exagerada manifestação de quem recebe a denúncia. Não são poucos os casos de violência por parte de policiais, no Brasil.

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