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Proteção para quem tem dívidas em excesso

João Trindade – Advogado

 

As pessoas que estão endividadas em excesso passam, a partir de agora, a ter uma certa proteção, com a publicação, no dia 26/07/2022, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a lei nº14.181/2021, que inseriu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a situação do consumidor superendividado.

A nova lei trouxe várias novidades, como a possibilidade de o consumidor solicitar, administrativa ou judicialmente, uma nova pactuação das dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial da renda dele.

Criou-se uma regra para a repactuação: a necessidade de a dívida ser contraída por pessoa natural como destinatária final, ou seja: quando a dívida foi feita para fins pessoais. Foram excluídas as dívidas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (Art104-A, § 1º,CDC).

 

O Decreto define, no art. 2º, o que é o consumidor superendividado:

“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.”

E o conceito de dívidas de consumo está no parágrafo único, do art. 2º:

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

A norma ainda esclarece, no art. 3º, o que é o mínimo existencial:

“No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”

O salário mínimo atual é de R$1.212,00; o mínimo existencial seria de apenas R$303,00. É incoerente a fixação de tal mínimo, uma vez que o próprio salário mínimo integral não é o suficiente para se atender a todas as necessidades do indivíduo, sendo, em muito dos casos, a causa do superendividamento.

O Decreto aludido entra em vigor 60 dias após a publicação.

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