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Novas regras para o teletrabalho

João Trindade – Advogado

 

Foram publicadas nesta segunda-feira (28) duas medidas provisórias (MP) relativas ao teletrabalho (ou home office). Como se trata de Medida provisória, já entrou em vigor, imediatamente. Essas MPs mudam e adicionam algumas regras para tal modalidade.

É sempre bom lembrar que uma Medida Provisória, apesar de entrar em vigor imediatamente, só se transforma em lei mediante aprovação do Congresso; caso não haja tal aprovação, deixa de existir.

A principal mudança é uma regulamentação nova sobre o home office, com mais informações sobre o modelo híbrido. Por esse modelo, o trabalhador vai ao local de trabalho em algum momento, mas também trabalha em casa, podendo haver a contratação por produção.

Os textos das MPs abordam, também, temas ligados à legislação trabalhista, como, por exemplo, a antecipação de férias, o auxílio-alimentação ou benefícios para trabalhadores, no caso de calamidade pública.

O objetivo da adoção de tais MPs, segundo o governo, foi “adaptar a legislação às necessidades da nova forma de trabalho, explicitadas durante a pandemia”, como também, aumentar a segurança jurídica do trabalho remoto, otimizando o pagamento do auxílio-alimentação. A adoção de tais medidas configura o que se chama de Regime híbrido.

O governo fez uma alteração na definição de teletrabalho, em relação ao que consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo a expressão “de maneira preponderante ou não” ao se referir ao trabalho fora da empresa, estabelecendo, assim, o regime híbrido, independentemente da modalidade predominante.

O teletrabalho ou trabalho remoto passa a ser definido como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

O texto editado deixa claro que o comparecimento, mesmo que habitual, do emprego às dependências da empresa, para realizar alguma atividade específica que exija o comparecimento, não descaracteriza do regime de home office.

Outra novidade necessária e interessante é que é que o teletrabalho passa a ser permitido, legalmente, para estagiários e aprendizes.

É importante ressaltar que “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho”.

A MP também estabelece que os empregadores precisarão dar prioridade para conceder o regime de teletrabalho para empregados que tenham algum tipo de deficiência ou então filhos ou crianças de até quatro anos de idade sob guarda judicial.

Contratação por produção

Outra mudança estabelecida pelo governo é a possibilidade de o trabalhador ser contratado para realizar home office em regime de produção. Nesse caso, não há controle do tempo da jornada de trabalho. O trabalhador pode, portanto, realizar as tarefas no trabalho a hora que desejar, desde que satisfaça a entrega das demandas.

Outras medidas surgidas com o home office

A MP estabelece que os empregados em regime de home office devem obedecer às disposições da legislação, assim como convenções e acordos coletivos referentes à base territorial do estabelecimento constante do contrato, mesmo que o empregado se mude para outro estado.

O texto permite, ainda, que o empregado não more no Brasil, mas ficando sujeito à legislação brasileira.

Quanto ao retorno ao trabalho presencial, a MP determina que o empregador não é responsável por arcar com as despesas, caso o empregado tenha optado por realizar o teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, a menos que haja acordo entre as partes.

No caso de o empregado haver recebido equipamentos da empresa para realizar o home office, incluindo softwares, máquinas e ferramentas digitais, o tempo de uso delas fora da jornada de trabalho não configura regime de sobreaviso ou prontidão para trabalhar, salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

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