João Trindade
Recentemente, houve um acidente em que o ator Lima Duarte, 90 anos, atropelou uma motociclista.
Tal fato gerou uma onda de perguntas para nós, advogados: “Até com qual idade a pessoa pode dirigir? O que diz lei sobre isso?”.
Em verdade, não há limite. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não estabelece idade máxima para ser habilitado; mas, após os 50 anos, o tempo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é menor.
Em 2021, foram realizadas mudanças no citado código, que passaram a vigorar em todo o Brasil. A principal alteração foi o tempo de validade da CNH.
Para pessoas com menos de 50 anos, a CNH é válida por dez anos. Para condutores com idade superior a 50 e inferior ou igual a 69, esse tempo é diminuído para 5 anos. Enquanto para idosos com idade acima de 70, a CNH precisa ser renovada a cada 3 anos.
A renovação exige exames médicos de aptidão física e mental, incluindo-se avalição psicológica preliminar e complementar. Os resultados dos exames e a identificação dos examinadores serão incluídos no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).
Quando houver indícios de deficiência física ou mental que possam contribuir para diminuir a capacidade de dirigir do condutor, os prazos podem ser diminuídos pelo perito que realizar os exames.
No caso de Lima Duarte, ficou claro que ele preenche os requisitos da lei, uma vez que se mostrou lúcido, chamou o socorro para a vítima e permaneceu no local até à chegada das autoridades de trânsito.
Isso não elide, porém, a responsabilidade civil dele, caso seja demonstrada no laudo pericial.
A Lei, na íntegra:
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.