João Trindade – Advogado
Você pretende alugar um imóvel, seja você locador (o dono) ou locatário (o inquilino)? Então, antes de assinar o contrato é preciso conhecer bem a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). O texto legal contém, no entanto, alguns termos muito técnicos, o que pode gerar dúvidas entre as partes.
Vamos, nesta coluna, falar dos direitos e deveres do inquilino, o que já proporciona conhecer, por inversão, os direitos e deveres do locador.
DIREITOS DO INQUILINO
As partes são livres para negociar direitos e deveres do contrato de locação, desde que não firam a lei; porém, é preciso conhecer bem quais são os direitos do inquilino que não podem ser retirados, nem alterados.
A seguir, citamos cinco dos mais importantes:
Porém chamamos atenção para o seguinte: somente o inquilino pode encerrar o contrato antes do prazo determinado, mediante o pagamento da multa. Para o locador, há outras regras especiais para retomar o imóvel antes do fim do contrato, mas isso é tema para outra coluna.
DEVERES DO INQUILINO
Além dos deveres indicados no contrato e no Artigo 23 da Lei do Inquilinato, o inquilino possui outros que, se não forem cumpridos, darão direito ao Locador de retomar o imóvel.
Vejamos os cinco mais importantes:
(Perceba-se que para fazer a vistoria tem que haver uma combinação prévia; não pode o locador chegar lá na hora e no dia que quiser);
(Note-se que o locador não pode autorizar alguém a “ver” o imóvel a qualquer hora, para comprá-lo, sem o agendamento com o inquilino);
Caso o inquilino não cumpra com os deveres, terá cometido uma grave infração, que poderá resultar em multa ou até numa ação de despejo.
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