João Trindade – Advogado
Inexplicável e injustificadamente, o trabalhador doméstico ficou, por muito tempo, sem ter direito a certos direitos dos demais trabalhadores. Infelizmente, ainda não há uma isonomia (igualdade), mas muitas conquistas vieram após a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, e, a partir dela, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns deles passaram a valer logo após a edição da lei; outros, somente a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.
Destaquemos, então, alguns:
Salário mínimo
O empregado doméstico tem direito a perceber no mínimo o salário mínimo nacional. Há Estados em que leis estaduais garantem um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, devendo o empregador seguir o regramento local.
Jornada de Trabalho
A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Os empregados domésticos poderão ser contratados em tempo parcial e, nesse caso, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais, recebendo salário proporcional à jornada trabalhada.
Mediante acordo escrito entre empregador(a) e empregado(a) domésticos(as), pode ser adotada a jornada 12 x 36, que consiste em o(a) empregado(a) trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.
Ainda conforme a Lei Complementar nº 150, o intervalo entre jornada pode ser concedido, ou indenizado. Assim, se o(a) empregado(a) trabalhar as 12 (doze) horas seguidas, sem intervalo, terá direito de receber o valor de 1 (uma) hora com o adicional de 50%. O descanso semanal, os feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12 x 36. Essa jornada é mais comum na relação de emprego doméstico, para os empregados que trabalham como cuidadores de idosos ou de enfermos.
A Lei ainda estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência, sendo que a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
Hora extra
O adicional de hora extra será de, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando da ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o pagamento de cada hora extra com o acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal.
Banco de Horas
A Lei Complementar 150 instituiu o regime de compensação de horas extraordinárias (banco de horas) para o empregado doméstico, com as seguintes regras:
Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho.
As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado.
Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço
Os(As) empregados(a) domésticos(a) que prestarem serviço acompanhando o(a) empregador(a) doméstico(a) em viagem, a serviço, terão computadas as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a receber um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes.
Intervalo para refeição ou descanso
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas. Mediante acordo escrito entre empregado(a) e empregador(a), o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O(a) empregado(a) poderá permanecer na residência do(a) empregador(a), durante o intervalo para repouso e alimentação (não computado como trabalho efetivo); entretanto, se o período de descanso for interrompido para o empregado prestar serviço, será devido o adicional de hora extra.
No caso de empregado(a) que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 (hora), até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. Os intervalos concedidos pelo(a) empregador(a), não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Adicional noturno
O empregador doméstico tem de pagar o adicional noturno aos empregados(as) domésticos(as) que trabalhem no horário noturno exercido 22h de um dia às 05h do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Além do pagamento do adicional noturno, o cômputo da quantidade de horas trabalhadas nesse horário é feito levando-se em conta que a hora dura apenas 52 minutos e 30 segundos.
É importante lembrar que se o empregado prorrogar sua jornada, dando continuidade ao trabalho noturno, essa prorrogação será tida como trabalho noturno, mesmo o trabalho sendo executado após as 05h.
Repouso semanal remunerado
O empregado(a) doméstico(a) tem direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos; além de descanso remunerado em feriados. O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o(a) empregado(a) doméstico(a) não trabalhe 7 (sete) dias seguidos e, havendo trabalho aos domingos, que esse descanso recaia no domingo no máximo na sétima semana; e se for empregada doméstica, esse descanso deve coincidir com o domingo, no máximo a cada duas semanas (artigo 386, da CLT).
Feriados Civis e Religiosos
Os empregados domésticos têm direito a folga nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Caso haja trabalho nesses feriados, o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
Os empregados contratados para trabalhar na jornada 12 x 36 já têm compensados os feriados trabalhados.
Férias
Os empregados têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).
O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a critério do(a) empregador(a) e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.
O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias dinheiro (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo.
O período de férias poderá, a critério do(a) empregador(a), ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Caso o(a) empregado(a) doméstico(a) resida no local de trabalho, é permitida a permanência no local durante o período férias; mas não deve haver o desempenho de atividades nesse período.
No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o(a) empregado(a) terá direito a remuneração equivalente às férias proporcionais.
13º salário
Tal gratificação é concedida, anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior; e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente. .
Licença-maternidade
A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à última remuneração, observado o teto máximo da previdência.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência; isto é: com qualquer tempo de serviço.
A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Vale-Transporte
O vale-transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento. A Lei Complementar nº 150 permite a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro para a aquisição das passagens necessárias ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Estabilidade em razão da gravidez
A empregada doméstica tem direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Isso significa que ela não poderá ser dispensada. Mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito à estabilidade.
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
A Lei Complementar nº 150 obriga a inclusão dos(das) empregados(as) domésticos(as) no FGTS; mas essa inclusão só ocorreu 120 dias após a edição da Lei. Com isso, a partir da competência outubro de 2015, o(a) empregador(a) doméstico(a) é obrigado a recolher o FGTS do(a) empregado(a) doméstico(a), equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga.
Seguro-desemprego
A Lei Complementar nº 150 regulamentou esse direito dos(das) empregados(as) domésticos(as), garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 salário mínimo.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.
Salário-família
O(A) empregado(a) doméstico(a) de baixa renda tem direito a receber o salário-família, cujo valor depende da remuneração do(a) empregado(a) doméstico(a) e do número de filhos com até 14 (quatorze) anos de idade. O(A) empregador(a) doméstico(a) é quem paga o benefício ao(à) empregado(a) doméstico(a) e abate o valor pago, quando do recolhimento dos tributos devidos por ele. Esse pagamento irá iniciar-se a partir da competência outubro de 2015 e a compensação dos valores pagos a título de salário-família será realizada diretamente no Módulo Doméstico do eSocial, no momento de preenchimento da folha de pagamentos do mês.
Aviso prévio
No caso de aviso prévio dado pelo(a) empregador(a), a cada ano de serviço para o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias. No pedido de demissão, o(a) empregado(a) tem de avisar ao seu(sua) empregador(a) com antecedência mínima de 30 dias. Não há, porém, no caso de pedido de demissão, o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de tempo de serviço.
No caso de dispensa sem a concessão do aviso prévio, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, conforme acima descrito, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário. Quando for exigido o cumprimento do aviso, a jornada do(a) empregado(a) deverá ser reduzida em 2 (duas) horas diárias ou o(a) empregado(a) poderá optar por trabalhar a jornada diária normal, sem a redução das 2 (duas) horas diárias, e faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, ao final do período de aviso concedido, sem prejuízo do salário integral.
Já a falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao(à) empregador(a) o direito de descontar o salário correspondente ao respectivo prazo.
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa
A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo(a) empregador(a), de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do(a) empregado(a). Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o(a) empregado(a) saca, também, o valor da indenização depositada. Caso ocorra rescisão a pedido do(a) empregado(a) ou por justa causa, o(a) empregador(a) doméstico(a) é quem saca o valor depositado. No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado(a) e empregador(a) doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada.
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