João Trindade – Advogado
Destacaremos neste artigo os principais pontos relativos aos contratos de trabalho do atleta profissional de futebol. O assunto é longo e, evidentemente, devido ao espaço, não é nossa intenção esgotar o tema.
Vínculo empregatício
O vínculo empregatício nasce, evidentemente, com a celebração do contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva.
O contrato, em regra, será por prazo determinado, nunca inferior a 3 (três) meses e jamais superior a 5 (cinco) anos.
Deverá sempre ser celebrado por escrito (expresso), sendo, diferentemente dos demais contratos de trabalho, proibida a forma verbal, devendo, também, ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
Não se aplicam, portanto, ao contrato de trabalho do atleta profissional o acordo tácito, por prazo indeterminado e muito menos na forma intermitente contidos nos artigos 442 e 443 da CLT.
Constará ainda, nele, a função do atleta, a remuneração, o prazo do contrato e a jornada de trabalho. Será possível, também, adicionar cláusulas especiais, tais como confidencialidade, vedação à concorrência e exclusividade, entre outras.
Remuneração
Como qualquer outro trabalhador, o atleta receberá, pelos serviços prestados, determinado salário; uma quantia fixa, auferida, periodicamente, a título de contraprestação.
O atleta poderá receber, também, parte variável, composta pelas gratificações, prêmios e demais parcelas proporcionadas pelo contrato, a exemplo de bicho, luvas, direito de imagem e direito de arena.
Jornada de trabalho
O limite do tempo de trabalho do atleta deverá ser semanal; e não, mensal; com isso, não há que se falar em limite de 08 horas diárias, uma vez que o limite será de 44 horas semanais.
Férias
O art. 28, §4,V da Lei Pelé estabelece que o jogador de futebol profissional tenha direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidos do abono de férias e coincidente com o período do recesso obrigatório.
A principal diferença entre o atleta e o trabalhador ordinário é que as férias devem coincidir com o recesso desportivo, que ocorre entre a segunda metade do mês de dezembro de um ano e a primeira metade de janeiro do ano seguinte.
O empregador não tem, portanto, diferentemente do que acontece nos contratos de trabalho gerais, a prerrogativa de escolher o período em que o empregado vai gozar as férias.
Períodos de concentração
Uma das especificidades do contrato de atleta é o do período destinado à concentração.
O período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas extras, desde que observado o “limite de 3 dias”, conforme dispõe a legislação.
É importante destacar que o atleta poderá fará jus aos acréscimos remuneratórios pelo tempo de concentração, desde que haja prévia estipulação no contrato especial de trabalho desportivo ou por força de norma coletiva.
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