Portal Jornal dos Estados

 

Perturbação do sossego é crime!…

João Trindade – advogado

Você é daqueles que quando está num “embalo” – sozinho ou acompanhado de amigos – coloca o som “nas alturas”?

Se é, saiba que isso é crime previsto na nossa legislação e quem se sentir incomodado pode, sim, chamar a polícia!…

E não vá naquela conversa de que você só é obrigado a baixar o som após as 22 horas, porque isso não é verdade!

            A legislação não define horários em que a produção de ruídos é permitida ou proibida; o melhor é usar o bom senso; só que bom senso é um “artigo” em falta no momento, na nossa sociedade.

A principal dificuldade, nesse caso, é o conceito de silêncio, que é bastante subjetivo; tanto que, normalmente, utiliza-se o parâmetro de nível de ruído da Organização Mundial da Saúde (OMS), de até 50 decibéis como aceitável.

Portanto, aquele que emite o barulho deve pensar: Será que estou incomodando o vizinho? Será que é viável ligar o som, muito alto, mesmo às dez horas manhã ou às sete da noite? Será que a música e a conversa estão muito altas? Em contrapartida, deve haver tolerância de quem escuta, uma vez que, na maioria das vezes, os ruídos não são constantes, mas apenas esporádicos.

Vale lembrar que os ruídos excessivos, que fogem à normalidade das atividades cotidianas, podem ser enquadrados como perturbação de sossego, conforme prevê a Lei das Contravenções Penais:

 

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Observe que a lei utiliza os verbos abusar, provocar e não impedir para enquadrar a conduta como perturbadora; quer dizer: não é razoável invocar o referido artigo ao menor ruído que o vizinho ou alguém da proximidade faça.

Um ar condicionado, uma máquina de lavar ou uma furadeira ruidosa podem ser enquadrados como perturbação do sossego, uma vez que que são objetos que podem ser silenciados com conserto ou com uso adequado; ensaio com instrumento musical; ou apenas música alta podem ser abusivos e podem ser impedidos com isolamento acústico ou com diminuição do volume.

O diálogo e a advertência são a primeira providência a ser tomada. No entanto, diante da insistência do infrator, deve-se chamar a polícia. Além de ainda existir a possibilidade de sanção criminal, caso a questão seja levada ao judiciário.

 

Quer conversar comigo?

“E-mail”: trindadeadvogado@outlook.com

Telefone (WhatsApp): (83) 99619-6611