João Trindade – Advogado
Como foi sobremaneira divulgado na imprensa e redes sociais, O Flamengo passou um pix errado de R$ 1.879,200,00 que deveria ter sido depositado na conta do volante João Gomes, como resultado da venda do atleta para o Wolverhampton, e o valor foi para outro João Gomes, que também foi jogador do clube, só que de basquete.
O departamento jurídico do rubro-negro acionou tanto o João Gomes homônimo como a Caixa Econômica Federal, para tentar reaver o dinheiro.
Na segunda, 6, a Justiça Federal do Rio bloqueou o valor.
Apropriação indébita
O art. 876, do Código Civil assinala: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
E o art. 884, do mesmo ordenamento, assevera: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Pela leitura dos dispositivos citados, infere-se que aquele que receber um valor via PIX “por engano” e não devolver a quantia poderá ser responsabilizado civilmente por essa apropriação indébita, nos termos da lei.
Nosso ordenamento jurídico não admite o enriquecimento ilícito de uma das partes envolvidas em determinada relação jurídica. Portanto, aquele que receber valores, por engano, via PIX, obviamente não faz jus ao que recebeu e, dessa forma, deve devolver a quantia àquele que realizou a transferência.
Por conseguinte, quem não devolver a quantia que lhe foi transferida, por engano, via PIX, poderá ser processado judicialmente e ser obrigado, ao final do processo, a devolver os valores, acrescidos de juros e correção monetária.
Responsabilidade penal
Além de responder civilmente pela retenção indevida desses valores, o indivíduo que não devolver a quantia também poderá ser responsabilizado, penalmente, por incorrer nas penas do artigo 169 do Código Penal.
Art. 169: “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa”.
O banco pode ser responsabilizado nesses casos?
Supondo-se que o indivíduo, devidamente notificado a devolver a quantia, recuse-se a fazê-lo, seria possível demandar para que o banco o faça? Não, pois, nesse caso, o banco não pode ser responsabilizado por transferência errada, quando a culpa é do cliente. Desse modo, excluir-se-ia a responsabilidade da instituição financeira e não poderia, evidentemente, ela ser cobrada pelo fato, conforme reza o artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.